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sábado, 21 de janeiro de 2017
sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
sexta-feira, 6 de janeiro de 2017
É proibida a devolução ou troca de medicamentos adquiridos pelo paciente?
É proibida a devolução ou troca de medicamentos adquiridos pelo paciente?
Resposta: Existem vários motivos para
uma troca, por exemplo, se o cliente for a um estabelecimento
farmacêutico e o medicamento adquirido vier da fábrica
com algum desvio de qualidade, é possível a troca.
Contudo, se um consumidor ou responsável pelo enfermo adquiriu
um medicamento, e depois quer trocar por outro (por qualquer razão:
interrupção, falecimento do paciente), isto não
é possível tendo em vista o risco sanitário,
pois ao sair da farmácia ou da drogaria, o produto saiu
da responsabilidade do farmacêutico (não se sabe
em que condições foi transportado, armazenado, etc)
e como este profissional não poderá mais ser responsabilizado
pela qualidade do produto, esta troca não é possível
nesta situação. No caso do medicamento controlado
existe sim o risco sanitário por ocasião de uma
possível troca.
Entretanto, este não é o único fator a ser analisado para tal impossibilidade. O medicamento controlado se sujeita a normas diferenciadas dos demais. A Portaria SVS/MS nº. 344/1998, diz que um produto desta categoria, ao sair do estabelecimento farmacêutico, deve ter sua "baixa" efetuada pelo farmacêutico no Livro de Registro Específico, através da receita ou notificação de receita do paciente/comprador. Para que um produto possa ter sua “entrada” efetuada neste Livro citado, esta entrada somente pode ser feita por Nota Fiscal de compra (de uma distribuidora, por exemplo) e não por qualquer outro meio, como por exemplo, a devolução do medicamento. Ou seja, a impossibilidade da devolução decorre de DOIS fatores: O risco sanitário SOMADO ao fator legal.
Entretanto, este não é o único fator a ser analisado para tal impossibilidade. O medicamento controlado se sujeita a normas diferenciadas dos demais. A Portaria SVS/MS nº. 344/1998, diz que um produto desta categoria, ao sair do estabelecimento farmacêutico, deve ter sua "baixa" efetuada pelo farmacêutico no Livro de Registro Específico, através da receita ou notificação de receita do paciente/comprador. Para que um produto possa ter sua “entrada” efetuada neste Livro citado, esta entrada somente pode ser feita por Nota Fiscal de compra (de uma distribuidora, por exemplo) e não por qualquer outro meio, como por exemplo, a devolução do medicamento. Ou seja, a impossibilidade da devolução decorre de DOIS fatores: O risco sanitário SOMADO ao fator legal.
É de extrema importância que o(a) farmacêutico(a) siga o PGRSS (Plano
de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) caso realize a troca,
ou seja, não garantindo a qualidade do produto, o mesmo será dispensado
à empresa especializada pela captação do mesmo, além disso o paciente
deve ser orientado sobre o destino do produto.
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer
fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em
domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados".
Fonte: ANVISA, PROCON
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