O Excelentíssimo Juiz Federal
Substituto, Dr. Victor Cretella Passos Silva, da 17ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, confirmou, em sentença, a atuação do
farmacêutico na saúde estética, em ação ajuizada pelo Conselho Federal
de Medicina (CFM) contra o Conselho Federal de Farmácia (CFF) com o
objetivo de suspender a Resolução/CFF nº 573/2013, que trata da matéria.
A sentença acatou todos os argumentos
técnicos e jurídicos apresentados pelo CFF, rechaçando a tese do CFM que
visava invalidar as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde
estética, sob alegação de que os procedimentos descritos na referida
resolução seriam invasivos.
Nas palavras do Magistrado, “(...) no
caso, as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos que a
Resolução impugnada considerou passíveis de serem executados pelo
farmacêutico não me parecem constituir, sob qualquer prisma de análise,
procedimentos invasivos típicos, passíveis de atingir órgãos internos.
(...) Assim, não vislumbro qualquer conflito de normas, e muito menos
crise de legalidade ou excesso de poder regulamentar. (...) Nas normas
que regulamentam a profissão de farmacêutico (Lei n. 3820/1960 e do
Decreto n. 85.878/81) não há proibição expressa alguma, razão pela qual
se torna possível legitimar normativamente os farmacêuticos para a
execução de procedimentos estéticos, desde que não conflite com a norma
que atribui parcial privatividade à atividade médica (art. 4°, III, da
Lei n. 12.843/2013).”
O entendimento judicial foi inclusive
corroborado pelo Ministério Público Federal, o qual delineou que: “O
Decreto nº 85.878/81 elenca rol de atribuições privativas dos
profissionais farmacêuticos, sem enunciar proibição relativa ao
exercício de outras atividades correlatas, para as quais, eventualmente,
possam ser aproveitados conhecimentos adquiridos com a capacidade
profissional adquirida na área do conhecimento de que se trata, a
exemplo da estética. (...) No que respeita aos demais dispositivos da
Resolução combatida, que definem incumbências do farmacêutico quando no
exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos de saúde
estética, tais encontram-se em consonância com o permissivo da alínea H
do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 85.878/81, pelo que isento de
irregularidade.”
O Presidente do CFF, Dr. Walter Jorge
João, comenta a sentença: “O farmacêutico é o profissional detentor do
conhecimento sobre medicamentos e pode, sim, ser responsável técnico por
estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e
recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja a prática
de intervenções de cirurgia plástica. É mais um campo de atuação para o
farmacêutico. É mais uma conquista da categoria! Ressalto que esta
gestão tem se pautado, quando da edição de resoluções normativas - assim
como procedeu no âmbito da prescrição e da farmácia clínica - pela
exaustiva análise de todos os aspectos técnicos e jurídicos envolvidos,
dentro do princípio da legalidade”, conclui o dirigente.
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