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sexta-feira, 10 de julho de 2015

Orientações ao usuário sobre a importação de mercadorias pela modalidade de bagagem acompanhada e desacompanhada



1 - Definições.

Bagagem Acompanhada: aquela que o viajante traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaja, não sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente.

Bagagem Desacompanhada: aquela que chega ao país sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente.

2 - Importação por pessoa física através de bagagem acompanhada.

I.   A quantidade de bens sob fiscalização sanitária integrantes de bagagem acompanhada
deverá ser compatível com uso ou consumo pessoal, com as circunstâncias da viagem e que não permita presumir finalidades comerciais e industriais.

II.  Os medicamentos, incluindo os biológicos, os produtos para diagnóstico in vitro, produtos médicos e cosméticos serão considerados para uso pessoal quando compatível com a sua estadia e tratamento no país.

III. A prescrição médica assinada por profissional competente poderá ser solicitada nos casos em que a quantidade não seja compatível com a sua estada no país ou que se caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros.

IV.  Somente será permitida a entrada no território nacional de células e tecidos destinados para fins terapêuticos previamente autorizados pela Gerencia Geral de Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos – GGSTO/ANVISA.

V.   O acondicionamento, embalagem e transporte do material biológico deverá ser efetivado de modo que seja garantida e mantida a sua integridade, em recipiente apropriado e exclusivo para a finalidade de importação, na temperatura adequada, e devidamente identificado na língua pátria ou língua inglesa, com as seguintes informações:

a) nome, endereço completo, telefone e identificação do importador, com indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) nome, endereço completo e telefone da instituição de origem;
c) nome, endereço completo e telefone do estabelecimento de saúde de destino, com indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
d) condições de conservação do material com data e horário de acondicionamento;
e) peso do contêiner quando da saída da instituição fornecedora para material armazenado em “dry-shipper”.

VI.  É vedada importação pela modalidade de bagagem acompanhada e desacompanhada de produtos médicos por pessoa física destinados à prestação de serviços a terceiros.

Fonte:  http://portal.anvisa.gov.br

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